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17-11-2017

Programa para quitação de dívidas com São Lourenço do Sul entra em vigor


Com informações da Assessoria de Imprensa


O prefeito de São Lourenço do Sul, Rudinei Härter, sancionou, na segunda-feira (13), a lei nº 3781, referente ao programa “De mãos dadas com o contribuinte”, que oferece diversas vantagens aos contribuintes que possuem débitos junto à Prefeitura Municipal ao quitá-los. “Neste momento, a administração municipal parabeniza a equipe que construiu e planejou democraticamente o referido projeto. Já foi realizado anteriormente um treinamento com a equipe da Fazenda na ACI/CDL para poder atender e realizar explanações sobre a lei que a partir desta terça-feira entra em vigor”, diz a nota enviada à imprensa.



Para pagamento à vista, pela Lei, os contribuintes que efetuarem o pagamento integral de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2016 em vez única,  no prazo de  60 dias a contar da publicação da Lei, será concedida remissão de 70% dos juros e de 100% na multa de mora. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral  entre 60 e 120 dias da data da publicação da Lei, a remissão será de 50% dos juros e na multa de mora. Aos contribuintes que efetuarem o pagamento integral após o prazo de 120 dias da data da publicação da Lei, a remissão será de 30% dos juros e na multa de mora.


Para pagamento  parcelado em até 60 parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, corrigido monetariamente pela média anual de variação do IGP-M e juros de 1% ao mês, a partir  do vencimento da parcela. Em até 30 parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, corrigido pela média anual de variação do IGP-M e juros de 1% ao mês, com remissão de 10% dos juros e anistia de 10% na multa de mora, a partir  do vencimento da parcela. Em até 10 parcelas mensais e sucessivas, sem desconto, corrigido pela média anual de variação do IGP-M e juros de 1% ao mês, com remissão de 20% dos juros e anistia de 20% na multa de mora, a partir  do vencimento da parcela.


Da compensação


Será admitida a compensação de créditos do sujeito passivo perante a Secretaria Municipal da Fazenda, decorrente de restituição ou ressarcimento de valores líquidos e certos, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições de competência do município, vencidos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitando o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional.


O servidor público municipal que tiver valores a receber do município, relacionados aos seus direitos de servidor, poderá realizar sua compensação em relação aos valores de dívidas  tributárias ou não de sua responsabilidade ou de seu cônjuge.


Redator: Tradição Regional



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