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20-05-2019

Câmara de Vereadores de Capão do Leão publica nota sobre projeto de lei do Executivo para contratação de servidores


Na manhã da última segunda-feira (20), a Câmara de Vereadores publicou em rede sociais uma nota justificando, juridicamente, o impedimento da Casa de autorizar o Executivo a contratação de mais servidores. Em matéria publicada na edição 659, a prefeitura afirma que a falta dos profissionais solicitados - fiscal de obra e biólogo - impedem a instalação de 90 empreendimentos, impactando no desenvolvimento local. 


Na nota, o Legislativo afirma que os projetos não foram acompanhados do impacto orçamentário e financeiro, com a referida lei e que o quadro de servidores está acima do limite imposto pela Lei Federal 101/2000.



Confira a nota na íntegra:


O REAL MOTIVO JURIDICAMENTE QUE IMPEDE A CÂMARA DE AUTORIZAR A CONTRATAÇÃO DE MAIS FUNCIONÁRIOS (SERVIDORES)


O Presidente da Câmara Municipal, através da presente vem esclarecer, a respeito de manifestações do Exmo. Sr. Prefeito Municipal em rede sociais, o mesmo fala que a Câmara Municipal não vota os projetos enviados ao legislativo para contratação/abertura de vaga de servidores, mas se omite de mencionar as seguintes informações que devem ser ditas a bem de aclarar a verdade:


1. O Artigo 132 do Regimento Interno da Câmara Municipal, diz:


Art. 132. A Presidência deixará de aceitar qualquer proposição que:


III - fizer referência à lei, decreto, regulamento, ou qualquer outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhado de sua transcrição


VIII - contrariar dispositivo das Constituições Federal ou Estadual ou da Lei Orgânica do Município.


O que os referidos projetos envidados a Câmara não obedecem a Lei 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), iniciamos transcrevendo o Art. 16


Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:


I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;


II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.


Esclarecendo que os referidos projetos, NÃO VIERAM ACOMPANHADOS DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO, COM A REFERIDA LEI, QUAL MOTIVO DE NÃO VIR?


Hoje o município encontra-se conforme sitio do TCE RS com o índice de despesa de pessoal em 55,95%, o que diz a lei 101/2000 a respeito dos limites de pessoal


Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.


Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite(Obs. Limite 54%, 95% = 51,3%, grifo nosso), são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:


I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;


II - criação de cargo, emprego ou função;


III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;


IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;


Logo, como fácil percebe-se não tem o município a permissão legal para tramitar os projetos perante a LEI FEDERAL 101/2000, POIS NOSSO INDICE DE PESSOAL COMO JÁ DITO ESTA MUITO ACIMA DO PERMITIDO EM LEI, EXTRAPOLANDO OS LIMITES DA 101/2000, SENDO HOJE 55,95 %.


Da mesma forma fala a Lei Orgânica Art. 91, Parágrafo único, I e II, que também exigem previa dotação orçamentária, suficientes para atender as despesas de pessoal, também veda criar cargos, e admissão de pessoal a qualquer título.


A própria CF no Artigo 169, Parágrafo 1º e I, II, também proíbe o aumento de despesa pessoal, veda a criação de cargo, empregos e funções, bem como admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, quando ausenta a dotação orçamentária para atender as despesas de pessoal, ainda esclarece que não pode contrariar lei federal, lembrando que Lei Complementar 101/2000 é uma lei federal.


Ainda temos o Artigo 51 da Lei de Diretrizes orçamentárias que ratifica as legislações já mencionadas.


Para que fique claro, nunca chegou a Câmara Municipal juntos com os projetos:


- o Impacto orçamentário;


- a certidão de despesa de pessoal;


Em realidade o poder legislativo não pode votar os projetos se estes não vierem acompanhados dos documentos necessários a sua tramitação.


Por último a questão do fiscal obras, o artigo 13 do Código Municipal de Posturas, esclarece, quem são as autoridades competentes para lavratura de autos:


Art. 13 – São autoridades para lavrar autos de infração, os fiscais municipais investidos no cargo por concurso público.


Logo, este cargo é privativo de servidor por concurso público, assim não tem valor qualquer auto lavrado por um servidor que não seja concursado e efetivo.


Além das demais vedações transcritas acima sobre despesa de pessoal, que também impedem a tramitação.


A Câmara Municipal, está impedida pela legislação como demonstrado acima, não se discute o mérito e a importância dos mesmos, o que existe é uma ausência de condições de tramitação, cabe ao Prefeito Municipal, adequar o município ao índice de despesa de pessoal, e enviar os impactos financeiros exigidos para tramitação dos projetos.


Esta é a única verdade, infelizmente nosso município, já extrapolou todos os limites de pessoal, sendo atualmente em toda Zona Sul o “SEGUNDO MAIOR” índice, entre 23 que compõe toda região, logo urge reduzir nossas despesas com pessoal, mas a contra senso, o Prefeito Municipal insiste em aumentar as despesas, contrariando Leis Federal, Lei Estadual, Lei Orgânica Municipal, LDO, Regimento Interno da Câmara, e até a própria Constituição Federal, e não se diga que o mesmo desconhece tais leis, pois foi durante vários mandatos vereador municipal, ainda Presidente do Legislativo.


Encerro com a seguinte passagem bíblica:


E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará.


Jo 8:32


Jonselio Martinez


Presidente da Câmara Municipal


 

Redator: Tradição Regional



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