Quarta, 08 de julho de 2026, 12:32h
Home Politica
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE-RS) manteve de forma unânime, decisão tomada em primeira instancia referente à reprovação das contas eleitorais do prefeito eleito de Pinheiro Machado, José Felipe da Feira. Conforme especulações, Felipe da Feira não teria aberto conta bancária em seu nome e sim em nome do comitê financeiro, desrespeitando a legislação.
No relatório preliminar para expedição de diligências, solicitou-se esclarecimentos acerca da não abertura de conta bancária para trânsito dos recursos arrecadados na campanha eleitoral e ausência dos extratos bancários. Na oportunidade, Felipe apresentou manifestação alegando que não abriu conta bancária pela não observação do prazo de dez dias após a concessão do CNPJ e também porque sua movimentação financeira foi realizada pelo Comitê Financeiro Único.
O analista designado para o exame técnico emitiu relatório de exame apontando a irregularidade, esclarecendo que nos termos do artigo 12 da resolução nº 23.376/2012, é obrigatória para os candidatos, comitês financeiros e partidos políticos, em todos os níveis de direção, a abertura de conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput), ainda que a prestação de contas deve ser instruída com os extratos da referida conta bancária.
Intimado para manifestar-se no prazo de 72 horas, nos termos do artigo 48 da resolução TSE nº 23.376/2012, o candidato apresentou esclarecimentos, mas mesmo assim o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela desaprovação das contas prestadas, alegando que a prestação de contas apresentada pelo candidato José Felipe da Feira foi instruída de forma precária, visto que não comprovou a abertura de conta bancária e tampouco juntou os respectivos extratos. A análise técnica verificou a existência de irregularidade insanável, que compromete as contas, tendo em vista o não cumprimento do disposto nos artigos 12 e 40, inciso XI, da resolução TSE nº 23.376/12.
Cumpre salientar que a abertura da conta bancária específica é facultativa somente para o cargo de vereador quando o município para o qual esteja concorrendo o candidato possuir menos de 20 mil eleitores ou não contar com agência bancária, conforme art. 12, § 5° da resolução 23.376/12, sendo obrigatória para o de prefeito. Sobre esse tema, o Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento no sentido de que a ausência de abertura de conta específica de campanha, por si só, é transgressão que leva à desaprovação das contas.
José Felipe da Feira teve a semana conturbada por estes boatos, e de maneira tranquila explicou a seu eleitorado que decisão do TRE-RS não implica em perda de mandato e ainda salientou que quem quiser tirá-lo da prefeitura terá que vencê-lo no voto. De fato, este tipo de erro não acarreta na perda do mandato, pois a cassação ocorre somente se provado ato ilícito eleitoral, como por exemplo, o famoso caixa 2. Felipe poderá sofrer com a pena máxima que é de quatro anos inelegíveis, mas conforme assessoria do Executivo, seus advogados entraram novamente com instrução narrativa, o que poderá reverter a decisão.
Ainda segundo o prefeito, o banco responsável pela abertura da conta reconheceu formalmente o erro quando trocou alguns números na abertura. “Criou-se em Pinheiro Machado, pelos adversários, um novo modo de política a de cassação. É importante que a comunidade saiba que estamos trabalhando incansavelmente para sanar os problemas da população. Com esta já somam duas histórias que estou cassado. Em 2011 cassaram um prefeito eleito democraticamente, mas a mim não irão cassar”, destacou Felipe da Feira.
Fechar X
Fechar X
Av. Imperador Dom Pedro I, 1886, sala 1 - Bairro Fragata - CEP: 96030-350 - Pelotas/RS
E-mail: [email protected] / Telefone: (53) 3281 1514
© Todos os direitos reservados