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Lei de 2002 obriga agências a colocarem pessoal suficiente no setor de caixas, para que atendimento seja efetivado em tempo razoável
No dia 15 de abril, Manoel Nascimento, gerente do Banrisul, acompanhado do seu adjunto, João Carlos Soares, e de Ana Beatriz Rocha, gerente do Banco do Brasil, esteve presente na Câmara de Vereadores de Pinheiro Machado falando sobre a polêmica envolvendo o cumprimento da lei municipal nº 2.241/2002, que obriga as agências bancárias a colocar à disposição dos usuários pessoal suficiente no setor de caixas, para que o atendimento seja efetivado em tempo razoável.
Ambos destacaram que estão fazendo todos os esforços necessários para cumprir com a lei. Ana Beatriz declarou que, em dias de muito movimento, ela mesma auxilia no autoatendimento. Já Nascimento admitiu que tem dificuldades em cumprir a lei, principalmente no começo do mês, mas que, juntamente com os funcionários, chega ao limite para diminuir estes problemas. Agora, a dificuldade maior para que o atendimento possa ser ainda melhorado é a questão do espaço físico.
Conheça alguns artigos da lei que entrou em vigor em 12 de abril de 2002:
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:
I – até 30 (trinta) minutos em dias normais;
II – até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;
III – até 30 (trinta) minutos nos dias de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.
Art. 4º - O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I - advertência na 1ª ocorrência;
II - multa de 200 (duzentas) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) na 2ª (segunda) ocorrência;
III - multa de 400 (quatrocentas) UFIRs ( Unidades Fiscais de Referência) da 3ª (terceira) a 5ª (quinta) ocorrência;
IV - suspensão do Alvará de Funcionamento, após a 5ª (quinta) ocorrência.
Art. 6º - As agências ficam obrigadas a manterem dentro de seus estabelecimentos, cópia desta lei em local visível ao público.
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