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17-04-2015

São Lourenço do Sul: Sindicato encaminha ação judicial para acabar com desconto previdenciário de férias


O Sindicato dos Municipários de São Lourenço do Sul (Simussul) entrou com ação judicial para que sejam cessados os descontos previdenciários incidentes sobre o adicional de 33% de férias. A ação tem base em recentes decisões judiciais que, desde janeiro deste ano, em diferentes municípios do Rio Grande do Sul, estão dando ganho de causa aos trabalhadores.


Em 2000, através de Lei Municipal, o município recriou o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor (Faps), que estabeleceu que haveria contribuição de 8% sobre a remuneração dos servidores efetivos ativos, além de criar contribuição para inativos e pensionistas. Assim, todos os valores recebidos pelo servidor têm desconto para o Fundo de Aposentadoria, o que não é diferente para os 33% recebidos de benefício de férias.



A presidente do Simussul, Marileni Vieira Silva, explica que o motivo da ação é que os 33%, apensar de entrarem no cálculo do desconto previdenciário, não incidem no cálculo para o valor da aposentadoria. “Nós temos o desconto sobre este adicional para a previdência, mas quando nos aposentamos ele não entra na base de cálculo para definição do valor da aposentadoria. Desta forma, há entendimento de que não seria justo ter o desconto para contribuição da previdência”, justifica a líder sindical, reiterando que a ação pede a não incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias. Além disso, é pedido o pagamento retroativo dos descontos, para ressarcimento aos servidores.


O assessor jurídico da entidade, Claudio Freitas, explica que a questão é controversa e ainda alimenta debates no Judiciário. Porém, desde janeiro de 2015, ações semelhantes estão dando ganho de causa a trabalhadores, abrindo jurisprudência para novas decisões em benefício dos servidores. “O Simussul encaminhou ação judicial coletiva buscando a restituição dos valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias de todos os associados, pois a Lei Municipal nº 2.749/05 contraria a natureza jurídica do abono de férias, de caráter eventual e indenizatório, ao incluí-lo na base de cálculo da remuneração de contribuição”, finaliza o advogado.


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