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24-08-2016

Pelotas: empresário é condenado por venda de anabolizantes e suplementos alimentares ilegais


A 1ª Vara Federal de Pelotas condenou um empresário por crime contra a saúde pública. Ele vendia anabolizantes e suplementos alimentares de procedência estrangeira e sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A sentença, publicada na sexta-feira (19), é do juiz Cláudio Gonsales Valério.


Autor da ação, o Ministério Público Federal (MPF) narrou que o inquérito policial que fundamenta a denúncia é baseado na Operação Hipertrofia, que combateu a venda de suplementos alimentares importados ilegalmente e impróprios ao consumo. Alegou que, em setembro de 2012, foram apreendidas nas lojas do acusado produtos contendo inclusive substâncias de uso proibido no Brasil.



O empresário contestou defendendo que o material apreendido não foi submetido à perícia, mas apenas as embalagens e rótulos foram analisados. Argumentou que é empresário sério, correto e não vive do crime, nem é criminoso ou mal intencionado. Afirmou ainda que procura tornar seu empreendimento em referência no ramo da suplementação alimentar no país.


Ao analisar o conjunto probatório anexado aos autos, o magistrado entendeu que teria ficado demonstrado que os produtos seriam de fabricação estrangeira, não possuiriam identificação do importador nacional, não teria rótulo em língua portuguesa e contendo as informações obrigatórias. Assim, para Valério, teria ficado comprovada a materialidade delitiva em relação ao crime contra a saúde pública.


Entretanto, em relação à denúncia de tráfico de drogas imputado ao empresário por vender suplementos alimentares contendo substâncias proibidas, o juiz considerou que somente a análise dos rótulos não seria suficiente para comprovar o crime. “Ou seja, os produtos contidos nas embalagens não foram submetidos a exame laboratorial para fins de constatação da efetiva existência da substância de uso proibido”, afirmou. Segundo ele, seria “de se presumir que o produto contenha a  substância, mas tal presunção, por si só, não supre a prova da materialidade delitiva”.


O magistrado julgou parcialmente procedente a ação condenando o empresário a pena de reclusão de três anos e quatro meses, em regime aberto, e pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária. Cabe recurso da decisão.


Redator: Assessoria de Imprensa



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