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19-03-2018

2ª Vara Federal de Pelotas condena mulher acusada de simular casamento com o próprio tio para receber pensão


 


A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) recebeu o recurso de apelação de uma moradora do município condenada pelo crime de estelionato majorado. Ela havia sido acusada de simular um casamento com o próprio tio para receber a pensão após sua morte. A sentença havia sido proferida em dezembro do ano passado pelo juiz federal substituto Everson Guimarães Silva. Com a apelação, os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.



De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF), a ré começou a ser investigada depois de denunciar uma outra mulher pelos mesmos atos. Ambas haviam se apresentado ao INSS como companheiras de um idoso recém falecido, requerendo a concessão de benefícios previdenciários.


Durante as investigações, descobriu-se que ela era sobrinha do falecido e que o casamento civil teria acontecido quando ele estava internado em um hospital. Poucos meses depois, o homem teria registrado uma ocorrência policial buscando a anulação do documento, alegando que o matrimônio nunca havia se consumado. Por fim, teria desistido do pedido optando por uma ação de separação.


Os depoimentos colhidos durante a fase de inquérito e, posteriormente, durante o andamento da ação penal, levaram à conclusão de que a pretensa união estável, antecedente à formalização do casamento, não teria chegado a acontecer. Amigos, vizinhos e conhecidos do idoso teriam informado que ele morava sozinho em Rio Grande, contando, em determinado período, com a companhia de um cuidador. A ré, entretanto, trabalhava e residia na cidade de Pelotas.


Ao decidir o caso, o magistrado também levou em consideração documentos como um recibo assinado pela acusada, relativo a pagamentos realizados pelo tio para que ela o buscasse e cuidasse dele durante um período de hospitalização. “Tais documentos, que não foram impugnados pela defesa, são evidentemente incompatíveis com os deveres de mútua assistência inerentes ao casamento e à união estável”, observou o juiz.


“Resta evidente, pelo exposto, que o casamento, realizado em 29/09/2005, no hospital em que o homem estava internado, nunca chegou a existir de fato, sendo, na verdade, parte da fraude realizada para garantir à ré a condição de dependente para fins previdenciários”, concluiu. Everson julgou procedente a denúncia e condenou a ré a um ano e quatro meses de reclusão em regime inicial aberto, mais o pagamento de multa. A pena restritiva de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.


O recurso deve ser decidido pelo TRF4.


Redator: Assessoria de Imprensa



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