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07-05-2013

Procon orienta famílias à escolha do restaurante no Dia das Mães


Desde que bem escolhido e com antecedência, o restaurante pode ser uma alternativa para o Dia das Mães, celebrado no próximo domingo (12), sobretudo por dispensar a tarefa de familiares, ou da própria presenteada, de preparar a principal ceia da data especial. Atento a eventuais problemas, em decorrência da grande procura em ocasiões comemorativas, o Procon de Pelotas compilou algumas dicas, entre elas a existência de cardápio, em local bem visível, logo na entrada do estabelecimento.


“Preços e iguarias devem estar detalhados para que o consumidor possa exercer a liberdade de escolha”, explica o gestor responsável pelo órgão municipal, Jardel Oliveira. Para não transformar homenagem em insatisfação, o ideal é certificar-se dos valores e tipos de refeições, na véspera ou dias antes, sem se esquecer de fazer reserva. “Dessa forma, ninguém sofre o incômodo da longa espera em razão de lotação inesperada”, acrescenta a chefe do Serviço de Educação ao Consumidor do Procon local, Nóris Fonseca Finger.



O fornecedor tem de cumprir a lei no que tange aos shows de música ou dança: informar a cobrança e os valores, de forma ostensiva, por meio de avisos expostos em locais de maior circulação. A legislação determina o mesmo em relação ao pagamento ou não do couvert, um conjunto de pães, patês, cremes e petiscos. “O proprietário possui a obrigação de deixar claro se é ou não cortesia da casa, seja no próprio menu ou em tabelas afixadas no exterior e no interior restaurante”, adverte Nóris, frisando que a regra vale para qualquer taxa ou acréscimo.


Capaz de causar constrangimentos, uma das questões mais controversas, nesse tipo de relação de consumo, consiste na exigência da gorjeta dos garçons. Desembolsar pela “caixinha” é uma liberalidade do cliente, portanto opcional. Ao ser “sugerido” pelo empresário, o percentual precisa constar no cardápio e na nota fiscal. “Outra proibição, a prática abusiva de calcular a difundida taxa dos ‘dez por cento’ sobre o couvert artístico torna a irregularidade ainda mais grave: vantagem manifestamente excessiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, observa Oliveira.


Redator: Assessoria de Imprensa



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